Covid-19: saiba o que muda em Camaquã com novo protocolo de distanciamento controlado

05/19/2021

05:47:22 PM

SAÚDE

A criação do Sistema 3As de Monitoramento ao Covid-19, aumenta a responsabilidade e participação dos municípios, que poderão definir alguns protocolos que atendam ao equilíbrio entre a responsabilidade sanitária e o desenvolvimento econômico, sempre com a supervisão do Governo do Estado e respeitando os protocolos gerais obrigatórios e os obrigatórios por atividade, com incidência em todo o RS. Com a criação das regras, os prefeitos da região Costa Doce e Carbonífera, se reuniram na tarde dessa segunda-feira (17) e deliberaram sobre os protocolos que passaram a vigorar desde terça-feira (18), no território do município de Camaquã.

Seguindo as orientações do Estado, a Prefeitura de Camaquã reiterou através do Decreto nº 24.539, de 18 de maio de 2020 a Declaração de Estado de Calamidade Pública, e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus.

Como funciona

O Sistema 3As de Monitoramento utiliza dados epidemiológicos e de acompanhamento do sistema de saúde para subsidiar o processo de tomada de decisão dos gestores. Esse novo sistema de monitoramento utiliza três indicadores de decisão, os “3 As”: Aviso, Alerta e Ação.

Aviso - Quando detecta uma tendência, o GT Saúde emite um aviso para o respectivo comitê técnico regional.

Quando detecta outras situações como reduzido ritmo da vacinação ou registro instável de dados, o GT Saúde também emitirá um aviso.

Quando recebe um aviso, a região deverá redobrar sua atenção para o quadro da pandemia, sendo opcional adotar novas medidas.

Alerta - Quando detecta uma tendência grave, o GT Saúde informa simultaneamente o Gabinete de Crise e a região sobre a orientação para a emissão de um alerta.

Se o Gabinete de Crise decidir não emitir o alerta, a região segue em monitoramento até a próxima reunião do GT Saúde.

Se o Gabinete de Crise emite o alerta, parte-se para a necessidade de ação.

Ação - Emitido o alerta, a região terá 48 horas para responder sobre o quadro regional da pandemia e apresentar um plano de ação a ser adotado (protocolos, fiscalizações, etc).

Se o Gabinete de Crise considerar adequada a resposta da região, a proposta é imediatamente aplicada e divulgada no site do município.

Se o Gabinete de Crise não considerar adequada a resposta, o Governo Estadual poderá estipular ações adicionais a serem seguidas na região em situação de alerta.

Monitoramento

O sistema de monitoramento mede indicadores que apontam os riscos de aumento da propagação e de colapso do sistema de saúde. As regras matemáticas não são pré-determinadas e uma equipe técnica, representada pelo Grupo de Trabalho (GT) Saúde do Comitê de Dados, é responsável por emitir avisos às regiões e alertas ao Gabinete de Crise, que poderá confirmá-los ou não. Boletins diários são gerados por regiões e disponibilizados no site.

Em situação de Alerta, a região tem 48 horas para responder sobre o quadro regional da pandemia e apresentar um plano de ação a ser tomado (adoção de protocolos mais rígidos, ações de fiscalização, etc.). Se o Gabinete de Crise considerar adequada a resposta da região, o Plano de Ação é imediatamente aplicado, e a região segue sendo monitorada pelo Gabinete de Crise e GT Saúde. Se o Gabinete de Crise não considerar adequada a resposta, o Governo Estadual poderá estipular ações adicionais a serem seguidas na Região.

Saiba como ficam os horários dos estabelecimentos em Camaquã

Capítulo I - O horário de funcionamentos dos empreendimentos privados

Art. 3º Os estabelecimentos, quando autorizados a abrir, deverão observar, obrigatoriamente, o horário de funcionamento abaixo definido:

I - restaurantes, lanchonetes, bares e similares, de segunda a domingo das 8 (oito) horas às 24 (vinte e quatro) horas, com acesso de clientes somente até as 23 horas, vedada a organização/realização de festas nestes locais, sendo que após estes horários o atendimento deverá ocorrer apenas na modalidade delivery, obedecendo o limite estabelecido em seu alvará de funcionamento.

II - comércio e serviços em geral só poderá funcionar de segunda-feira a sábado no horário das 8 (oito) às 20 (vinte) horas em todo território municipal, ficando liberado o horário de funcionamento de farmácias, drogarias e postos de combustíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 23.784 de 05 de outubro de 2020)

III - supermercados, mercados, padarias, minimercados, açougues, mercearias, peixarias, poderão funcionar nos seguintes horários e condições:

a) de segunda-feira a sábado das 7 (sete) horas e 30 (trinta) minutos às 21 (vinte e uma) horas;

b) aos domingos e feriados das 7 (sete) horas e 30 (trinta) minutos às 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos, exceto padarias, confeitarias e mercearias que poderão funcionar até as 20 horas;

IV - lojas de conveniência de postos de combustíveis, em território municipal, à exceção daquelas situadas em rodovias, só poderão funcionar no horário compreendido entre as 7 (sete) e as 24 (vinte e quatro) horas, de segunda a sábado, inclusive feriados;

V - academias, estúdios de pilates e yoga, de segunda à sexta-feira das 7 (sete) horas às 24 (vinte e quatro) horas e aos sábados das 8 (oito) horas às 21 (vinte e uma) horas;

VI – estabelecimentos/quadras nos quais ocorram as práticas esportivas não vedadas terão seu horário de funcionamento das 8 (oito) horas às 24 (vinte e quatro) horas e deverão obedecer, sem prejuízo das demais medidas preventivas determinadas pelo Decreto Estadual nº 55.882/2021, e no anexo único deste decreto.

Capítulo II - Atividades e serviços essenciais

Art. 4º São consideradas atividades públicas e privadas essenciais àquelas previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021.

Parágrafo único. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais, sejam elas públicas ou privadas.

Art. 5º O funcionamento ou a abertura para atendimento ao público, por todo e qualquer estabelecimento situado no Município de Camaquã somente será autorizado se atendidos, cumulativamente:

I – os protocolos estabelecidos neste Decreto;

II – os protocolos obrigatórios previstos no Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021; e

III – as normas específicas estabelecidas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde.

Art. 6º As autoridades municipais não poderão determinar:

I – o fechamento de agências bancárias, desde que:

a) adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes;

b) observem as medidas de que trata o artigo 5º deste Decreto;

c) assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado;

d) estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.

II – o fechamento dos estabelecimentos que prestem serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, desde que observadas as medidas de que trata o artigo 5º deste Decreto;

III – o fechamento dos estabelecimentos que prestem serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas as medidas de que trata o artigo 5º deste Decreto; e

IV – o fechamento dos estabelecimentos que forneçam insumos às atividades essenciais, desde que observadas as medidas de que trata o artigo 5º deste Decreto.

Saiba como ficam os protocolos da região no link abaixo:

https://www.camaqua.rs.gov.br/portal/download/legislacao-anexos/KKoP-x/ 

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